A contribuição Assistencial é prevista na alínea "e", do art. 513, da CLT. É aprovada pela assembléia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou Dissídio e é devida quando da vigência de tais normas, porque sua cobrança está relacionada com o exercício do poder de representação da entidade sindical no processo de negociação coletiva.

O desconto da Contribuição Assistencial só ocorre quando o Nutricionista é beneficiado com o reajustamento salarial em virtude de assinatura de Convenção Coletiva de Trabalho, ou julgamento de Dissídio.

As empresas que conforme cláusula específica em Convenção Coletiva de Trabalho efetuam o desconto dos Profissionais podem emitir o boleto para o recolhimento da Contribuição Assistencial no link abaixo:

Assistencial - PJ




Oposição Recolhimento Assistencial
O prazo para oposição ao desconto determinado em assembléia é de 01 à 10 de Julho, isto é, dez dias a contar da data-base. Exceção feita à categoria SINDHOSFIL SP(Entidades filantrópicas e Santas Casas da Região de São Paulo) na qual o prazo explícito em CCT é de 10 dias da data do Registro da CCT, sendo esta registrada em 05/09/2011 junto ao MTE com prazo até 15/09/2011, e as categorias FIESP e FECOMERCIO, cujo prazo é de até 10 dias do primeiro pagamento reajustado. A carta deverá ser entregue todo ano pessoalmente no Sindicato, anexando cópia da carteirinha do CRN e o modelo da carta preenchido.
       
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