- Por que não posso ter acesso aos Convênios do sindicato se já pago a contribuição sindical?

Os convênios são parcerias destinadas aos associados (descontos de serviços, descontos em cursos, promoções e participações em eventos). Os Convênios são exclusivamente destinados aos associados, que contribuem com a contribuição associativa que mantêm o custeio destes convênios e serviços.
Porém, embora não associado, o profissional ainda conta com o amparo do sindicato em homologações de rescisão de contrato de trabalho, Convenções Coletivas, orientações trabalhistas, representatividade junto a órgãos governamentais, conselhos e representações de âmbito estadual e nacional. Serviços estes para garantir ao profissional, pelo menos, as mínimas condições de trabalho, segurança profissional e representatividade para os nutricionistas do Estado.

- Minha contribuição sindical foi paga, mas não tenho o comprovante da guia.

Se o sistema apresentar a guia em aberto: Enquanto o profissional não puder comprovar o pagamento, vai permanecer em aberto em nossos registros, pois temos de aguardar a confirmação bancária do respectivo pagamento. Se o sistema apresentar a guia quitada: Podemos emitir uma declaração de quitação da contribuição sindical em exercício.

- Paguei errado para outro sindicato, o que faço?

Nesses casos de pagamento irregular, o profissional deverá encaminhar uma cópia da guia quitada para o sindicato que se beneficiou indevidamente do pagamento e solicitar a devolução exclusivamente da parcela que para ele foi ou será rateada conforme previsão legal. No caso do SINESP, comprovado o pagamento irregular o sindicato devolve a parcela a ele recolhida indevidamente, lembrando que a parte que corresponde ao sindicato é de 60% do valor da Guia (GRCS), o sindicato somente poderá dispor deste percentual.

- Se eu não pagar a contribuição sindical o que pode acontecer comigo?

De acordo com o Art.606 cabem as entidades sindicais em caso de falta de pagamento promover a respectiva cobrança judicial mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho. Ou seja, seu nome e registro constarão de relação de inadimplentes junto ao Ministério do Trabalho e ao Conselho Profissional.


- Posso recolher a Contibuição Sindical diretamente na sede do sindicato?

Não. O Sindicato não poderá aceitar o pagamento da contribuição sindical em função dos recursos não serem totalmente revertidos para a entidade, no momento do pagamento o valor da guia é rateado no sistema bancário para as diversas entidades sindicais, conforme determina o Art.589 da CLT.


- O pagamento da Contribuição Sindical poderá ser parcelado?

A contribuição sindical não pode ser parcelada por força do que dispõe o Art. 580 da CLT, que diz: "A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente".


- Se fiz o meu registro em agosto, por que eu não pago a contribuição sindical apenas de 5 meses (ago/set/out/nov/dez)?

De acordo com a determinação legal a contribuição é cobrada de uma só vez para todo o exercício, pois, não existe proporcionalidade na cobrança desta contribuição legal.

- Se não mais exercer a profissão e der baixa ao registro junto ao CRN, devo pagar a contribuição sindical?

Se o profissional não baixar seu registro até a data de vencimento da contribuição sindical do exercício (ultimo dia útil de fevereiro), ele deverá quitar a guia.

- Não estou mais trabalhando no momento. Preciso pagar a contribuição Sindical?

Estão dispensados do recolhimento desempregados e aposentados. Desde que apresentem a documentação comprobatória da situação juntamente com carta solicitando a dispensa do pagamento da mesma enquanto não estiver atuando.
Verifique a documentação e os procedimentos em Isenção de Contribuições.


- Posso pagar a contribuição sindical para outro Sindicato?

Não, a contribuição sindical deverá ser destinada para o sindicato que representa a sua categoria e o pagamento para outro sindicato não o exime de ter de pagar novamente ao sindicato da categoria profissional correta, pois se não pagar torna-se inadimplente com o mesmo.


- Por que eu tenho que pagar a contribuição sindical?

A partir do momento em que o profissional formado faz o requerimento de seu registro junto ao CRN ele passa a ser automaticamente um profissional habilitado para a atividade, sendo assim representado pelo Sindicato profissional da categoria. Portanto fica obrigado a recolher a contribuição sindical conforme determinações legais.


- Nutricionistas e demais profissionais representados com inscrição originárias num Estado e secundária em outro, exercendo atividade nos dois Estados. Para qual Sindicato/Federação devem pagar a contribuição sindical?

O pagamento deve ser realizado nos dois Estados, pois a atividade é exercida em ambos, caso não efetue este pagamento, ou não possuir visto do CRN no local onde exerça a profissão, o mesmo pode ser autuado por exercício ilegal da mesma pelo Conselho Profissional. No caso de só estar exercendo num Estado, a mesma deve ser recolhida naquele que esteja exercendo.

- O profissional com vínculo empregatício em atividade diversa da sua profissão, está obrigado a recolher a contribuição sindical em benefício do sindicato que representa a atividade que está exercendo?

Caso o profissional, como empregado, não exerça a sua profissão, deverá contribuir para o mesmo sindicato em que estejam enquadrados os demais empregados da empresa.
Por outro lado, na hipótese de o profissional exercer atividade como empregado em outra atividade e também exercer sua profissão como autônomo, estará sujeito à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida.

- Quais são as penalidades aplicadas aos profissionais liberais que não procederam ao recolhimento da contribuição sindical?

Conforme estabelece a CLT , as penalidades são previstas da seguinte forma do Art. 599 - Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.

- Com o pagamento da contribuição sindical o profissional autônomo ou empregado se torna sócio do sindicato?

Não, o pagamento da contribuição sindical é obrigatória e independente da associação ao sindicato. A respeito do tema é necessário ressaltar, que o associado do sindicato além da contribuição sindical está obrigado ao pagamento das contribuições legais ou previstas no estatuto do sindicato e nas Convenções Coletivas da Categoria ou em Assembléia Geral.

- Quais os benefícios oriundos do pagamento da contribuição sindical?

O pagamento da contribuição sindical é uma obrigação legal e deve ser utilizada em beneficio da categoria profissional e na manutenção dos sindicatos. Entre estes benefícios situam-se as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, que beneficiam tanto aos sócios como não sócios do sindicato.

       
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