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"As contribuições confederativa e assistencial prevista no Art. 8º inciso IV, da Constituição Federal, desde que aprovada em Assembléia Geral, assim como a contribuição assistencial fixada em norma Coletiva, são devidas por todos os integrantes da categoria e não somente pelos associados da Entidade Sindical, pois as vantagens conquistadas beneficiam a todos, não sendo lícito gozar desses direitos e procurar escusar-se do cumprimento das obrigações. Considerar-se que os não filiados não devem sofrer o desconto seria o mesmo que incitá-los a não se filiar sob a vantagem de não arcarem com o débito, sendo que ao contrário, não pode o Sindicato deixar de preservar os direitos de todos os trabalhadores da categoria, indistintamente, já que é seu dever defendê-las.
TRT/SP - 16376200390202002 - RO - AC 6ª T 20030346457 - Rel. Valdir Florindo - DOE - 25/07/2003"
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